O controlo financeiro prévio tem por finalidade verificar se os actos e contratos estão conforme as Leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimentação orçamental. Este poder é exercido pelo Tribunal de Contas por meio da concessão ou da recusa de visto.
Estão sujeitos ao controlo financeiro prévio os contratos de valor superior ao montante fixado para o efeito no art.º 8.º da Lei 5/96. Os contratos sujeitos ao controlo prévio não podem começar a ser executados antes da concessão do visto, n.º 6 do art.º 8.º da mesma Lei. Não havendo decisão de concessão ou recusa de visto no prazo de 45 dias (n.º 5 do art.º 8.º da Lei 5/96), a contar da data da entrada ou reentrada do processo, podem os serviços ou organismos iniciar a execução dos respectivos actos ou contratos, formando-se o chamado visto tácito, (art.º 28.º do Dec. 23/01 de 12 de Abril). Todavia, como ressalva o próprio artigo, não exclui o apuramento posterior de responsabilidades (n.º 1 do art.º 28.º do Dec. 23/01 de 12 de Abril).
A recusa de visto impede os serviços da Administração Pública e outros, de proceder à execução dos actos ou contratos em causa ou de darem continuidade à sua execução, no caso de, esta já ter iniciado. Caso os serviços da Administração Pública e outros persistam na execução do respectivo acto ou contrato, os pagamentos feitos nessas circunstâncias são considerados como pagamentos indevidos e, como tal, os seus responsáveis podem ser condenados pelo Tribunal à reposição dos montantes ou valores em causa. Da decisão de recusa de visto pela Câmara pode ser interposto recurso para o plenário do Tribunal.