CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1.°
(Emolumentos e encargos)
Pelos serviços prestados pelo Tribunal de Contas e pela Direcção dos serviços Técnicos são devidos os emolumentos estabelecidos na Lei n.º 5/96, de 12 de Abril.
Os emolumentos são acrescidos das despesas suportadas pelo Cofre do Tribunal de Contas, com o pagamento de peritos alheios a Direcção dos Servicos Técnicos ou a empresas de auditoria, nos casos em que a lei o permite e de anúncios, portes taxas de telecomunicações e outras despesas, sempre que estas, pelo custo ou carácter extraordinário que assumem, não possam ser consideradas na contrapartida da prestação de serviços a que se refere o numero anterior.
-> As despesas não são reembolsáveis nos casos de isenção de emolumentos ou de estes não serem devidos.